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Processo:
0006816-15.2026.8.16.0018
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
2ª Turma Recursal |
| Comarca:
Maringá |
| Data do Julgamento:
Fri Jun 12 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Fri Jun 12 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0006816-15.2026.8.16.0018
Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por PHILIPE
MATHEUS DARIVA MONTANHOLI em face da decisão, que determinou o sobrestamento
do feito em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário com Agravo nº 1.560.244/RJ.
A parte embargante afirma que a decisão aplicou de forma automática e
genérica o Tema 1.417 do STF, sem analisar se o caso concreto se enquadra na moldura
fática da repercussão geral, o que configuraria omissão nos termos do art. 1.022, II, do CPC.
Argumenta que a decisão embargada partiu de premissa fática equivocada, ao
presumir que o caso envolveria fortuito externo relacionado à infraestrutura aeroportuária,
sem análise concreta do caso, ao passo que o STF delimitou que a suspensão só se aplica a
hipóteses de fortuito externo devidamente comprovado (art. 256, §3º, CBA), não bastando
alegações genéricas.
Sustenta ainda que a situação decorre de falha na prestação do serviço (fortuito
interno), vinculada à logística de conexão e transferência de bagagem e inexiste prova de
evento externo (como fechamento de aeroporto ou determinação de autoridade aeronáutica),
sendo indevida a suspensão.
Requer o acolhimento do recurso.
Conheço dos presentes embargos de declaração, posto que preenchidos os
requisitos de admissibilidade.
Consoante sustentado pela própria parte ré, a causa do evento danoso estaria
relacionada a restrições operacionais decorrentes da infraestrutura aeroportuária,
circunstância que, em tese, se subsume às hipóteses previstas no art. 256, §3º, do Código
Brasileiro de Aeronáutica.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar os embargos de declaração no ARE nº
1.560.244/RJ, esclareceu que a suspensão nacional deve incidir restritivamente às hipóteses
de fortuito externo, dentre as quais se incluem justamente situações envolvendo
indisponibilidade ou limitação da infraestrutura aeroportuária.
Nesse contexto, a aferição quanto à efetiva caracterização do fortuito externo
integra o próprio mérito da controvérsia e se encontra diretamente submetida à definição
vinculante a ser firmada pelo STF no Tema 1.417.
Com efeito, não há falar em aplicação automática ou indevida da suspensão,
mas sim em estrita observância da determinação de sobrestamento, diante da identidade entre
a causa de pedir defensiva e a matéria objeto da repercussão geral.
A pretensão da parte embargante, ao exigir o afastamento do sobrestamento
mediante reavaliação aprofundada do conjunto fático-probatório, extrapola os limites
cognitivos próprios desta fase processual, antecipando discussão que deve ser resolvida após
a definição da tese pelo STF.
Assim, não se verifica omissão, contradição ou erro material, mas mero
inconformismo com a decisão, o que inviabiliza o acolhimento dos embargos com efeitos
infringentes.
Isto posto, não acolho os embargos de declaração, mantendo-se a suspensão do
processo até ulterior deliberação no Tema 1.417/STF.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
IRINEU STEIN JUNIOR
Juiz Relator
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0006816-15.2026.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 12.06.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006816-15.2026.8.16.0018 Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por PHILIPE MATHEUS DARIVA MONTANHOLI em face da decisão, que determinou o sobrestamento do feito em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.560.244/RJ. A parte embargante afirma que a decisão aplicou de forma automática e genérica o Tema 1.417 do STF, sem analisar se o caso concreto se enquadra na moldura fática da repercussão geral, o que configuraria omissão nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Argumenta que a decisão embargada partiu de premissa fática equivocada, ao presumir que o caso envolveria fortuito externo relacionado à infraestrutura aeroportuária, sem análise concreta do caso, ao passo que o STF delimitou que a suspensão só se aplica a hipóteses de fortuito externo devidamente comprovado (art. 256, §3º, CBA), não bastando alegações genéricas. Sustenta ainda que a situação decorre de falha na prestação do serviço (fortuito interno), vinculada à logística de conexão e transferência de bagagem e inexiste prova de evento externo (como fechamento de aeroporto ou determinação de autoridade aeronáutica), sendo indevida a suspensão. Requer o acolhimento do recurso. Conheço dos presentes embargos de declaração, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade. Consoante sustentado pela própria parte ré, a causa do evento danoso estaria relacionada a restrições operacionais decorrentes da infraestrutura aeroportuária, circunstância que, em tese, se subsume às hipóteses previstas no art. 256, §3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar os embargos de declaração no ARE nº 1.560.244/RJ, esclareceu que a suspensão nacional deve incidir restritivamente às hipóteses de fortuito externo, dentre as quais se incluem justamente situações envolvendo indisponibilidade ou limitação da infraestrutura aeroportuária. Nesse contexto, a aferição quanto à efetiva caracterização do fortuito externo integra o próprio mérito da controvérsia e se encontra diretamente submetida à definição vinculante a ser firmada pelo STF no Tema 1.417. Com efeito, não há falar em aplicação automática ou indevida da suspensão, mas sim em estrita observância da determinação de sobrestamento, diante da identidade entre a causa de pedir defensiva e a matéria objeto da repercussão geral. A pretensão da parte embargante, ao exigir o afastamento do sobrestamento mediante reavaliação aprofundada do conjunto fático-probatório, extrapola os limites cognitivos próprios desta fase processual, antecipando discussão que deve ser resolvida após a definição da tese pelo STF. Assim, não se verifica omissão, contradição ou erro material, mas mero inconformismo com a decisão, o que inviabiliza o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. Isto posto, não acolho os embargos de declaração, mantendo-se a suspensão do processo até ulterior deliberação no Tema 1.417/STF. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. IRINEU STEIN JUNIOR Juiz Relator
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